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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Efetivamente, o artigo 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê que

a autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à

prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do

desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das

desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência

económica com o restante território nacional e com a União Europeia (n.º 2). A autonomia financeira da Região

deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia

regional (n.º 3). A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas

transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística,

incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo (n.º 4).

Já o n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estipula que a

autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios

necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à

prossecução dos objetivos da autonomia. O Capítulo II, relativo à autonomia financeira da Região, detalha as

matérias relativas às receitas e despesas tributárias e à legalidade das despesas públicas.

Programa do Governo e Memorando de Entendimento

O Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento,

previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da República no sentido de introduzir

alterações à Lei de Finanças Regionais, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de Enquadramento

Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector, à adoção de um

quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento9.

Por outro lado, a versão inicial do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal,

designadamente o disposto nos pontos 1.19, 1.20 e 1.23, relativos à política orçamental, também previa a

alteração da Lei das Finanças Regionais, a fim de limitar a redução das taxas de IRC, IRS e IVA nas regiões

autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente10

.

Também nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento

orçamental se mencionava a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal

incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Regionais11

. No ponto 3.14 esta questão é

mesmo detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma proposta de revisão da

Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as mesmas aos princípios e

normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que se

refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro das administrações local e

regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos orçamentais e regras de

endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções do Conselho das

Finanças Públicas12

.

A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, cujo relatório foi

publicado em setembro de 2011, assumiu como objetivo no âmbito da gestão financeira pública a necessidade

de reforçar a responsabilidade financeira e as funções de gestão das regiões em conformidade com os

compromissos assumidos no sentido da revisão da lei das finanças públicas regionais13

.

Na Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira (relatório datado de

dezembro de 2011), é assumida a necessidade de mais tempo do que o inicialmente previsto (final de

dezembro de 2011) para apresentar as propostas de revisão da lei das finanças públicas à Assembleia da

República. Segundo o documento, este compromisso tem de ser recalendarizado e, até final de dezembro de

2011, será elaborado um documento contendo os principais elementos da reforma. Com base neste

9 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.

10 Memorando de Entendimento, na versão de 17 de maio de 2011, págs. 4 e 5.

11 Memorando de Entendimento, na versão de 17 de maio de 2011, págs. 10 e 12.

12 Memorando de Entendimento, pág. 12.

13 Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 3.