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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Maria Teresa Félix e Paula Granada (BIB).

Data: 15 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 31 de dezembro de 2012, foi

admitida a 3 de janeiro de 2013 e anunciada na mesma data1.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 3 de janeiro

de 2013, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida no dia 9 do mesmo mês, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do

parecer da Comissão à referida proposta de lei o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS).

De acordo com o proponente, a presente iniciativa legislativa pretende definir os meios à disposição das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para concretizar a “autonomia financeira consagrada na

Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos” (artigo 1.º), abrangendo, para tal, “as matérias relativas à

administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à

adaptação do sistema fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias

locais nelas sediadas” (artigo 2.º).

Recorda o Governo que a proposta de lei decorre do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito do

Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e sucessivas atualizações, de apresentar à

Assembleia da República uma nova Proposta de Lei das Finanças das Regiões Autónomas até ao final de

2012, para, em articulação com o processo em curso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental2,

“adaptar a arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas” à transposição, para a ordem jurídica

interna, das regras e procedimentos orçamentais constantes dos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária3, que se reproduzem de

seguida (ver desenvolvimentos adiante, na parte III da presente Nota Técnica, relativa ao enquadramento no

plano da União Europeia).

Nestes termos, o Governo salienta, na exposição de motivos da proposta de lei, as principais componentes

da proposta do novo regime jurídico das finanças das Regiões Autónomas:

Princípios a que a autonomia financeira das Regiões Autónomas deve obedecer.

Papel e atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras.

Aprofundamento do princípio do equilíbrio orçamental, previsão de uma regra para o saldo corrente e

sujeição a limites de endividamento.

Transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado entre as Regiões, revisão do critério de

afetação das receitas do IVA e previsão das receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo como

receita das Regiões Autónomas.

Poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira no território nacional e aprofundamento das suas relações

com as autoridades fiscais regionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

1 A 8 de janeiro o autor da iniciativa solicitou a substituição do texto, por correção da redação do n.º 2 do artigo 71.º.

2 Proposta de Lei n.º 124/XII/2.ª (GOV) – Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, atualmente em apreciação na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública. 3 O texto do Tratado e outros documentos relevantes no contexto do Semestre Europeu, podem ser consultados em:

www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/XIIL1S_SemestreEuropeu.aspx