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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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A presente iniciativa legislativa, que “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, foi apresentada

pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em

particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Porém, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º do articulado, cumpre alertar que a lei a que se refere

o artigo 25.º mencionado nesta disposição normativa corresponde, ainda, à Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª

(GOV) – “Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais”, que baixou

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Perante o enunciado anteriormente,

propõe-se que em sede de especialidade da presente iniciativa se proceda à retificação do previsto no n.º 3 do

artigo 66.º do seu articulado, sugerindo-se a substituição de “artigo 25.º da Lei n.º (Reg PL 609/2012)” por

“artigo 25.º da Lei que Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais”4,5. Sugere-se, igualmente, que se proceda à sua publicação no Diário da República num

momento posterior à publicação da lei resultante da Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV).

Adicionalmente, verificando-se que, no Título I, o Capítulo III é seguido do Capítulo V, deverá ser efetuada

a devida correção. Analogamente, o Título IV – Transferências do Estado parece dever passar a Título V

(dado já existir um Título IV anterior (Desequilíbrio económico e financeiro)), bem como proceder-se à

consequente renumeração dos Títulos seguintes.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com

os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada,

esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2014,

conforme o artigo 74.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

O artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa vem estabelecer as bases político-constitucionais

da autonomia regional, isto é, os fundamentos históricos e culturais, os objetivos e os limites jurídico-

constitucionais da autonomia político-administrativa6. As autonomias regionais exercem-se, assim, tendo por

base princípios constitucionais que se encontram consagrados em diversos artigos da Lei Fundamental.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estipula que o Estado é unitário e que respeita na sua

organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a

alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter

ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

4 Ou, caso o título do diploma seja alterado, o título que for aprovado.

5 Dever-se-á verificar a existência de alterações, em sede de especialidade, do articulado da Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV), em

particular a alteração da numeração dos artigos e, nomeadamente, do artigo 25.º constante da redação do n.º 3 do artigo 66.º da Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª (GOV), aqui em análise. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.642.