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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2012, uma Proposta de Lei que

visa aprovar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo esta sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 3 de janeiro de 2013.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão de parecer.

A proposta de lei é apresentada por órgão de soberania com legitimidade constitucional para o efeito, vem

devidamente articulada e encabeçada por exposição de motivos, nos termos regimentalmente exigíveis.

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 13 de fevereiro de 2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa definir os meios à disposição das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na

Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos. Para esse efeito, a presente iniciativa abrange as

matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões

Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e

as autarquias locais nelas sediadas, regime que, de acordo com os pareceres dos órgãos próprios das

Regiões Autónomas, suscita muitas dúvidas de constitucionalidade e flagrante contradição com os Estatutos

Político-Administrativos das duas Regiões Autónomas.

De acordo com o Proponente, a apresentação desta proposta de lei decorre do compromisso assumido

pelo Governo, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, de apresentar à

Assembleia da República uma nova proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas até ao final do ano

de 2012, para, em articulação com o processo em curso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental,

“adaptar a arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas” à transposição, para a ordem jurídica

interna, das regras e procedimentos orçamentais constantes dos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.

Em termos substantivos, a Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) apresenta um novo regime jurídico das

Finanças das Regiões Autónomas, cujas principais inovações passamos a elencar:

Enunciação dos princípios a que a autonomia financeira das Regiões Autónomas deve obedecer,

passando a constar da Lei das Finanças Regionais os princípios e regras constantes da Lei de

Enquadramento Orçamental;

Reforço do papel e das atribuições do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,

nomeadamente através do aumento da periodicidade das reuniões ordinárias e do alargamento da sua

composição a representantes da Direcção-Geral do Orçamento, da Autoridade Tributária e Aduaneira,