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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 14.º

Autos

1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é

elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.

2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de

notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente,

bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das

entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao

dever de colaboração com a AAN.

2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de intercepção e de

obrigação de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as

autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo

com a ocorrência em causa.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação

relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 16.º

Dever de coordenação e cooperação

1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através

da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação

conjunta, sempre que necessário.

2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus

dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.

3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º,

devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de

Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os

procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

Taxas

A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e

na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por

portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AAN.

Artigo 18.º

Legislação a alterar

No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto

n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em

Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.