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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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o Capítulo II – Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

TÍTULO VII – Disposições finais e transitórias

I. c) Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

O Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento,

prevê, designadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da República no sentido de introduzir

alterações à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de

Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector,

à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento.

Por sua vez, a versão inicial do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal,

designadamente o disposto nos pontos 1.19, 1.20 e 1.23, relativos à política orçamental, previa a alteração da

Lei das Finanças das Regiões Autónomas, a fim de limitar a redução das taxas de IRC, IRS e IVA nas regiões

autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.

Também nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento

orçamental se mencionava a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal

incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Aliás, esta questão

encontra-se detalhada no ponto 3.14, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma

proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as

referidas Leis aos princípios e normas adotadas pela recentemente revisão da Lei do Enquadramento

Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no

perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos

orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções

do Conselho das Finanças Públicas.

A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, cujo relatório foi

publicado em Setembro de 2011, assumiu como objetivo no âmbito da gestão financeira pública a necessidade

de reforçar a responsabilidade financeira e as funções de gestão das regiões em conformidade com os

compromissos assumidos no sentido da revisão da Lei das Finanças Públicas Regionais.

Na Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira (relatório datado de

Dezembro de 2011), é assumida a necessidade de ser dado mais tempo, do que o inicialmente previsto (final

de Dezembro de 2011), para apresentar as propostas de revisão da Lei das Finanças Públicas à Assembleia

da República, alterando-se a data de apresentação para o final de Março de 2012.

Posteriormente, na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, este

prazo foi alterado para 31 de dezembro de 2012.

Por fim, na Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira afirma-se que,

apesar de um ligeiro atraso face ao prazo inicialmente estabelecido, as propostas de Lei das Finanças

Regionais e Locais deverão ser apresentadas à Assembleia da República até ao final de dezembro de 2012.

I.d) Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária

Através do referido Tratado, assinado pelos Estados-membros da União Europeia, com exceção do Reino

Unido e da República Checa, os Estados-membros da União Europeia acordam em reforçar o pilar económico

da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina

orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a

melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em

matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social. O Título III, que engloba os

artigos 3.º a 8.º, concretiza as regras relativas ao pacto orçamental (exaustivamente explanadas na Nota

Técnica em anexo).