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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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A Constituição dispõe, ainda, nas alíneas d) e e) do artigo 81.º, que incumbe prioritariamente ao Estado no

âmbito económico e social, promover a coesão económica e social de todo o território nacional e a correção

das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva

integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.

Por fim, reforça-se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os

órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em

especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional encontram-se, igualmente,

consagrados no Estatuto Político-Administrativo da Madeira e no Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio consagrar o princípio da continuidade

territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Também o n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores determina que os órgãos de

soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,

devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,

causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos

centros de poder.

Em segundo lugar, importa mencionar o princípio da autonomia financeira, princípio que também se

encontra consagrado na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Na verdade, a Constituição determina no artigo 227.º quais são os poderes das regiões autónomas,

poderes estes a definir nos respetivos estatutos. Destacamos a alínea j) do n.º 1 que determina o seguinte:

podem as regiões autónomas dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas,

das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do

Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras

receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas.

Cumpre também mencionar a alínea t) do artigo 164.º que estabelece como sendo da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre o regime de finanças das regiões autónomas,

acrescentando o n.º 3 do artigo 229.º que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas

são reguladas através desse mesmo diploma. A alínea t) do artigo 164.º foi aditada pela Lei Constitucional n.º

1/97, de 20 de setembro, tendo conduzido à publicação da Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, primeiro diploma a

consagrar, autonomamente, o regime das finanças regionais.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a lei das finanças regionais desempenha, hoje,

um relevante papel no sistema de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais (cfr. art. 229.º).

Entre as leis da República, é uma das que coloca problemas mais complexos não só porque regula matérias

anteriormente reentrantes na esfera estatutária, mas também porque insere a autonomia financeira das

Regiões Autónomas no quadro da coordenação das finanças públicas e do sistema tributário7.

Afirmam, ainda, que a solução que começou por ser recortada pela revisão de 1997, reforçada pela revisão

de 2004, foi a de reservar à Assembleia da República (reserva absoluta) a competência para legislar sobre o

regime de finanças das regiões autónomas (arts. 164.º/t, 227.º-1/j e 229.º-3). Nesta perspetiva, a localização

primária da lei de finanças regionais no âmbito da reserva absoluta da Assembleia da República (art. 164/t), e,

além disso, subtraída à reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, como

acontece com as leis estatutárias e as leis eleitorais relativas è eleição de deputados para estas Assembleias

(cfr. art. 226.º), significa basicamente duas coisas: (i) a coordenação financeira e fiscal entre o Estado e as

Regiões Autónomas continua a ser uma tarefa unificadora dos diversos sistemas tributários e financeiros da

competência exclusiva da Assembleia da República; (ii) fica excluída do âmbito normativo-estatutário a

delimitação do objeto da lei de finanças regionais (cfr. AcsTC n.os

91/84, 567/04 e 11/07)8.

Também os Estatutos Político-Administrativos vêm consagrar a autonomia financeira das Regiões.

7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.676.

8 idem.