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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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A Lei das Finanças Regionais atualmente vigente já prevê, no artigo 6.º, o princípio da estabilidade

orçamental. Nesse seguimento, a presente proposta de lei mantém no artigo 6.º a consagração do princípio da

estabilidade orçamental, determinando no n.º 1 que a autonomia financeira regional se desenvolve no quadro

do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de

sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas. As

Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental (n.º 2) e tanto

o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus

objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos (n.º 3).

Quanto ao princípio da coordenação, importa referir que o artigo 8.º da atual Lei das Finanças Regionais já

o prevê, tendo transitado para o artigo 11.º na presente proposta. Para assegurar a coordenação entre as

finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Sobre esta matéria, é importante citar o Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na

União Económica e Monetária assinado pelos Estados-membros da União Europeia, com exceção do Reino

Unido e da República Checa. Através do referido Tratado, os Estados-membros da União Europeia acordam

em reforçar o pilar económico da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a

promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas

económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União

Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social. O Título III, que

engloba os artigos 3.º a 8.º, concretiza as regras relativas ao pacto orçamental (para mais detalhe, consultar a

parte III da presente Nota Técnica, relativa ao enquadramento no plano da União Europeia).

Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro –Lei de Finanças das Regiões Autónomas

A Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 148/VII – Lei das finanças das

regiões autónomas, iniciativa que foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, em 15 de outubro

de 1997. Foi aprovada, por unanimidade, na Reunião Plenária de 18 de dezembro de 1997 e, como já referido,

foi o primeiro diploma a consagrar autonomamente o regime das finanças regionais.

Segundo a respetiva exposição de motivos, a Constituição da República Portuguesa, obriga, na sua redação

recentemente aprovada, à existência de uma lei das finanças das Regiões Autónomas. Desta forma, o Governo

apresenta na Assembleia da República esta proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que obedece

aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e as finanças

regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas e da transparência.

Esta proposta de lei, ao ser aprovada, fornecerá um referencial perene e seguro no relacionamento financeiro

entre o Estado e as Regiões Autónomas. Este facto possibilitará uma programação a longo prazo da atividade

financeira regional, essencial para o desenvolvimento e crescimento das Regiões Autónomas.

De acordo com o n.º 1 do seu artigo 1.º a autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no

quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação

complementar. Os n.os

2 e 3 do mesmo artigo acrescentavam que a autonomia financeira das Regiões

Autónomas se desenvolve no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e

da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos

estatutos-político administrativos de cada uma das Regiões Autónomas e que a autonomia financeira visa

garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas

atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento

económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades

resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o

restante território nacional e com a União Europeia. Por último o n.º 4 do artigo 1.º determinava que a

autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo

constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio

sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no

âmbito da economia nacional.