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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Primeiro “pacote legislativo” de governação económica

O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada consigna uma reforma

substancial do PEC19

, tornando mais exigentes várias regras do quadro de governação económica já existente, e

introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas: três regulamentos e uma diretiva

relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e uma

coordenação reforçada da política orçamental, e ainda outros dois regulamentos respeitantes aos desequilíbrios

macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de 201120

.

Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;

Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que

altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à

supervisão e coordenação das políticas económicas;

Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º

1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;

Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro;

Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre

prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos;

Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros

orçamentais dos Estados-membros, com o objetivo de garantir o cumprimento uniforme da disciplina

orçamental como exigido pelo Tratado.

Em complemento com as medidas relativas ao reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a diretiva

estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para

assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do

Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam consistentes com os objetivos

orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.

Neste sentido, a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na

elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar

cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:

Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas

contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que

contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes

sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja

garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da

administração públicos” bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e

orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;

Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes

ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto

plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de

médio prazo;

Estabelecer um quadro orçamental de médio prazo que facilite a adoção de um plano orçamental de,

pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspetiva plurianual por parte do plano

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O Pacto de Estabilidade e Crescimento abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de junho. 20

Informação detalhada disponível nos endereços: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Evolving budgetary surveillance” – Parte 2 do documento: “Report on Public finances in EMU 2012”.