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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos

pagamentos em atraso das entidades públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de

maio, Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012; de 31 de dezembro;

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho – Contempla as normas legais disciplinadoras dos

procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Como última nota de enquadramento, recorde-se o Relatório do Conselho das Finanças Públicas, de

setembro 2012, sobre Princípios para a Revisão das Leis de Finanças Públicas Subnacionais.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ROCHA, Joaquim Freitas da–Finanças públicas restritivas: o impacto das medidas da Troika nas regiões

autónomas e nas autarquias locais. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (Jul.- Set. 2011),

p. 5-14. Cota: RP-816

Resumo: Na opinião do autor, a crise financeira internacional, em conjunto com as exigências inerentes ao

Direito da União Europeia, determinam que a presente conjuntura seja fortemente marcada pela limitação da

soberania financeira do Estado português e pela constrição da autonomia financeira de todos os seus subsetores

institucionais (administração central, regional, local, institucional e empresarial), exigindo a todos sacrifícios não

despiciendos. O presente artigo procura explicitar de forma clara o rol de exigências que, ao nível regional e

local, o grupo executivo criado para o efeito (Troika), determina que devam ser levadas à prática. O autor

começa por desenhar o enquadramento jurídico-europeu das medidas em análise, para depois reduzir o foco da

atenção e centrar-se no âmbito da política financeira e das finanças públicas, identificando algumas medidas.

Seguidamente, continuando a limitar o foco analítico, debruça-se particularmente sobre as medidas com

incidência concreta no âmbito da administração, seja central, seja regional ou local. Por fim, tenta averiguar se

essas medidas passam o teste da juridicidade e apresenta algumas observações conclusivas.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em conformidade com a exposição de motivos da presente legislativa, o compromisso assumido no âmbito

do Memorando de Entendimento “assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica

das Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento

Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais

constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária”.

Saliente-se que a Lei de Enquadramento Orçamental, atualmente em vigor, tal como resulta das diversas

alterações introduzidas, assegura a transposição de algumas medidas que integram a nova legislação da

União Europeia relativamente à governação económica no quadro da UEM, tendo em vista o reforço da

consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas.

Neste particular, em matéria de coordenação e supervisão económica e orçamental, cumpre em especial

referir que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou a adoção de um conjunto de

medidas legislativas relativas ao reforço da supervisão económica e financeira, em particular na zona Euro, e à

ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária,

assinado por 25 Estados-membros em 2 de março de 2012, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação

económica e financeira, insta à plena implementação da nova governação económica e reitera a necessidade de

continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o

terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo.