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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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documento e nas recomendações da Missão de Assistência Técnica do FMI/CE, apresentaremos as propostas

de revisão da lei das finanças públicas regionais (…) à Assembleia da República até ao final de março de 2012

(benchmark estrutural)14

.

Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, com

publicação do relatório em junho de 2012, este prazo foi alterado para 31 de dezembro de 201215

.

Na Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, com resultados publicados

em outubro último, afirma-se que estão em fase adiantada as propostas do grupo de trabalho responsável pela

revisão das leis das finanças regionais e locais, que já iniciou as discussões com as partes interessadas

externas. Apesar de um ligeiro atraso face ao prazo inicialmente estabelecido, as propostas de Lei das Finanças

Regionais e Locais deverão ser apresentadas à Assembleia da República até ao final de dezembro (benchmark

estrutural)16

.

Princípios da estabilidade orçamental e da coordenação

A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, diploma que introduziu a primeira alteração à Lei de

Enquadramento Orçamental, nasceu da necessidade de assegurar a estabilidade orçamental. Esta

estabilidade orçamental, traduzida numa situação de equilíbrio ou excedente, surge como condição essencial

para cumprir os objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e realizar plenamente a União Económica e

Monetária. Efetivamente, tratou-se de uma alteração legislativa indispensável para cumprir as obrigações de

Portugal em matéria de estabilidade decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste. A estabilidade orçamental

surge, assim, como um instrumento determinante para conferir segurança e estabilidade à atividade

económica e social, através de uma atuação concertada e solidária entre todos os componentes públicos

(nacionais, regionais e locais) da União Europeia.

Posteriormente, com a quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, introduzida pela Lei n.º

22/2011, de 20 de maio, alargou-se a todo o Orçamento do Estado o âmbito dos princípios da estabilidade

orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até a data estavam situados na lei

na área dos procedimentos excecionais da estabilidade orçamental.

Atualmente, o n.º 1 do artigo 10.º-A da suprarreferida Lei determina que os subsectores que constituem o

sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na

aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental. O n.º 2 acrescenta que

a estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo

com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsectores.

Por seu turno, os artigos 82.º e seguintes contêm os princípios e os procedimentos específicos a que

devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria

de estabilidade orçamental.

De salientar também que o artigo 83.º determina que o princípio da estabilidade orçamental se aplica ao

Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do

princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, que estipula que os orçamentos das

regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem

todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e

fundos autónomos.

Por fim, o artigo 87.º, relativo ao equilíbrio orçamental e limites de endividamento, prevê no n.º 1 que em

cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e

Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração

central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental

calculado para o conjunto do sector público administrativo.

14

Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 5. 15

Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 15. 16

Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 7.