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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando-a para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2012, a Proposta de Lei

n.º 121/XII (2.ª) que “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”.

2. A Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) visa definir os meios à disposição das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos

Estatutos Político-Administrativos, abrangendo, para esse efeito, as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para seguir os seus

termos, nomeadamente para ser discutida e votada, na generalidade, em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, na ausência do

BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV)

Aprova a lei das finanças das Regiões Autónomas.

Data de admissão: 3 de janeiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação