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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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O artigo 46.º da mencionada lei veio determinar a sua revisão até ao ano de 2001. Embora tal facto não

tenha ocorrido, a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2002, de 29 de junho,

Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, tendo sido revogada

pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro17

.

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro –Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas,

revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 97/X - Aprova a Lei

de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, iniciativa esta do

Governo, e que deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de 2006.

Tendo sido aprovada, em votação final global, na Reunião Plenária de 30 de novembro de 2011, obteve os

votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes; e

a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.

Na exposição de motivos desta iniciativa podemos ler que cumpre, assim, passados mais de oito anos

sobre a sua aprovação, proceder à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo em conta a

experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina

financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e

da União Económica e Monetária.

A presente proposta de lei de Finanças das Regiões Autónomas visa assegurar, nomeadamente, que os

esforços de consolidação orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração Pública, o

reforço e a clarificação da autonomia e da responsabilidade tributária das Regiões Autónomas e a correção

das deficiências e imprecisões detetadas ao longo da vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Procedeu-se assim, designadamente, à revisão das regras de determinação dos montantes das

transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas; à definição de um quadro

sancionatório relativamente ao endividamento; à previsão de os empréstimos das Regiões Autónomas não

poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado e à proibição da assunção de compromissos das Regiões

Autónomas pelo Estado; à definição de uma nova forma de cálculo das receitas próprias do IVA; e à

adaptação das competências das Regiões Autónomas ao sistema fiscal nacional. Efetuou-se, ainda, a

clarificação e simplificação da redação de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º 13/98, de 24

de fevereiro e introduziram-se regras para revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras e operacionalizar os projetos de interesse comum.

Em 21 de dezembro de 2006, um grupo de 48 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata veio deduzir um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º,

parte final, 3.º, 7.º n.º 5, 19.º n.º1, 35.º, 36.º, 37.º n.os

2 a 7, 38.º n.os

2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas

constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 11/2007, de 6 de fevereiro, não se

tendo pronunciado pela inconstitucionalidade daquelas normas.

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro18

, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março,

(que a republica), e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, tendo ainda o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º

2/2010, de 16 de junho, procedido à suspensão e reposição de vigência de alguns dos seus artigos. Pode

também ser consultado o texto consolidado daquele diploma, com exceção da alteração introduzida ao artigo

28.º pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

A Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, teve origem na Proposta de Lei n.º 1/XI - Primeira alteração à

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo

sido apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de novembro de 2009,

na Assembleia da República. Os fundamentos para a sua apresentação foram as muitas dúvidas levantadas

sobre a constitucionalidade e legalidade da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, pelo que se entendeu

17

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e de acordo com o artigo 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei. 18

Nos termos do artigo 72.º a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, seria revista em 2015.