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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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DECRETO N.º 124/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO RECREATIVO EM TODO O TERRITÓRIO

NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE

TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE

DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE

MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE

7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM

O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A

PROFISSÕES (SRAP)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território

nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos

sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços

de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que estabelece o regime jurídico

do SRAP.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins

científicos e culturais.

2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem

serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas», a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente à

profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça

condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos», o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes

elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura

respiratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação», a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo