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21 DE FEVEREIRO DE 2013

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todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas,

e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;

e) «Entidade criadora de sistemas», a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de

mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos

realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente

em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através

de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de

mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;

h) «Mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos termos

da presente lei;

i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade realizada em meio aquático

que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas

respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;

j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado «mergulho adaptado», o mergulho

praticado por pessoas portadoras de deficiência;

k) «Mistura respiratória», qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que

cumpra o disposto na presente lei;

l) «Sistema de formação de mergulho», aquele que contém programas de formação de mergulhadores,

quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.

Artigo 4.º

Preservação de recursos naturais e culturais

1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de

elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu

envolvimento.

2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente

arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde

se encontram.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,

que se rege por legislação própria.

4 - De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores,

podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou

interditada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em

local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou

interditada.

Artigo 5.º

Uso e transporte de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas,

exceto instrumentos de corte para fins de segurança.

2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação

não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,

devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser

completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.