O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86

24

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e

jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para

o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de

rendimentos.

3 – Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do

direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas

coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de

acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

4 – A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na

presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Artigo 14.º

Valor da bolsa anual

1 – A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor

no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do

ensino superior público nos termos legais em vigor.

2 – O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 – O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada

mês.

4 – Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição

de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade

concretas do requerente.

Artigo 15.º

Alojamento

1 – O alojamento dos estudantes do ensino superior público nas residências da ação social escolar é

gratuito.

2 – Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de ação social os

estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados

estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e

ponderada a distância à área de residência.

Artigo 16.º

Matrícula na instituição de Ensino Superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento

de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em

cada mês ao Ministério da Educação e Ciência, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente

lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 3 legislação de uma norma que os recentes acontecimentos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 4 hoje em dia uma importante fatia dos custos
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 5 Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta f
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 6 4 – No âmbito do financiamento do ensino sup
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 7 a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despes
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 8 a) Relatório detalhado das ações de manutenç
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 9 g) Melhoria de infraestruturas físicas; h) Reequip
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 10 a) O desenvolvimento curricular das institu
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 11 Artigo 15.º Prestação de contas 1 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 12 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 13 ANEXO Fórmulas para o financiamento das instituiç
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14 Cdoct –custo médio de pessoal docente <
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 15 Código Áreas de formação Alunos/docente rdj <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16 Os custos-padrão de pessoal por estu
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 17 Este indicador síntese define-se através da média aritmé
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18 vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc
Pág.Página 18