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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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presente iniciativa pretende agora aprofundar, dotando o CNJ e a FNAJ da possibilidade de assegurar a

representação direta das preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.°

[…]

1 – O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

s) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

x) [Anterior alínea u)];

z) [Anterior alínea v)].

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]”

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