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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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O senhorio não precisa de advogado para acionar o despejo, já o inquilino para se opor a esse mesmo

despejo, para além de advogado, tem que pagar custas que ultrapassam os 200,00 euros e depositar as

rendas em atraso, se for esse o motivo do despejo.

Contrariamente ao que tem dito a Ministra Assunção Cristas esta lei não protege os cidadãos, cidadãs e

famílias com carência económica.

Ignora mesmo o próprio programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição de 15

anos. O prazo estipulado na lei é de cinco anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência

que determine incapacidade de 60%. Este prazo apenas significa que o inquilino não é despejado aos 65

anos, mas é aos 70, não é aos 80, mas será aos 85 anos. E nos casos de despejo por dificuldade de

pagamento da renda, o prazo de deferimento do despejo é de cinco meses, período no qual a Segurança

Social assume o pagamento da renda.

Na atual situação de profunda crise social, em que o desemprego não para de aumentar todos os dias, esta

lei proporciona, na prática, que quem perde o emprego, pode perder a casa.

Também o pequeno comércio será atingido, levando a muitos encerramentos, que acrescentam

desemprego e crise.

A regulamentação da lei, que tardou em sair, veio criar ainda novos constrangimentos aos inquilinos,

nomeadamente aqueles que invoquem o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido para estabelecer o valor da

renda, ao estabelecer que serão devidos retroativos que podem atingir 50% do valor da nova renda, desde o

momento da primeira notificação até que seja conhecido o valor do RABC emitido pelos serviços de Finanças,

exigindo um esforço desproporcionado aos inquilinos. Soma-se a isto, o facto da avaliação do valor patrimonial

do prédio não coincidir, em algumas situações, com a data do aumento das rendas, o que origina grandes

variações no valor apurado. No entanto os inquilinos estão impedidos de solicitar a avaliação.

No último mês, os senhorios apresentaram 323 procedimentos de despejo no Balcão Nacional de

Arrendamento, o que perfaz 11 pedidos por dia. As associações que lidam com o problema mostram que são

precisamente os cidadãos e cidadãs com mais de 65 anos que mais têm dúvidas sobre a lei e que mais

desprotegidos ficam. A Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) tem registado uma média de 140

atendimentos diários num total de 6177 pessoas que procuram a associação com dúvidas sobre a lei, números

que sobem a cada dia que passa.

Nos primeiros meses de aplicação da lei registam-se já casos de aumentos de 600% nas rendas. A própria

ministra Assunção Cristas reconheceu a existência de senhorios “sem escrúpulos” que se estão a aproveitar

desta lei para aumentar as rendas de forma ilegal.

Face ao descalabro social que a Lei n.º 31/2012 provoca, a Ministra anunciou em audição na Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República, um programa de informação

com o lançamento de brochuras e de sessões de esclarecimento presencial. Adiantou ainda a criação de uma

Comissão de monitorização da aplicação da lei, admitindo que falta conhecimento sobre a realidade social. No

entanto sobre as medidas de política social, nomeadamente o subsídio de renda, nada disse.

Esta prometida informação quando chegar, chega tarde. Por outro lado, a lei não precisa de

“monitorização”. A lei é desequilibrada e injusta. E num futuro próximo serve, em todas as dimensões, os

interesses dos Fundos Imobiliários que cobiçam os centros históricos das cidades.

O Bloco de Esquerda tem estado junto das populações, realizando sessões de esclarecimento, informando

a população e está à vista de todos o impacto social negativo que tem que ser travado, com a máxima

urgência. Só existe um caminho possível – revogar a lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

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