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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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unanimemente considerada pelos Estados-membros como um texto desatualizado em resultado da natural

evolução e complexidade dos mercados financeiros, urge proceder à revisão do quadro normativo vigente.

Não obstante a extensão e profundidade da revisão ora implementada, mantém-se uma linha de

continuidade no plano dos princípios e da sistemática com vista a reduzir ao mínimo a fricção decorrente da

sucessão de regimes, sem descuidar, no entanto, a realização dos objetivos fundamentais da presente

revisão.

Pretendeu-se, em primeiro lugar, assegurar as condições no plano normativo para a preservação e o

incremento do dinamismo da gestão, da inovação e da competitividade internacional dos fundos de

investimento mobiliário, através da redução possível dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de

gestores e fundos, sem prejuízo da manutenção de elevados padrões de proteção dos investidores. (…)

Preconizou-se igualmente o reforço da proteção dos investidores, inter alia no tocante às exigências legais no

domínio da informação a prestar pelas entidades gestoras, seguindo a orientação internacional de prevalência

da qualidade e eficácia da informação – informação efetiva – sobre a quantidade e pormenor da mesma -

informação disponível.

Outra das medidas preconizadas pelo presente diploma é o enriquecimento do papel e de uma mais

estreita associação do revisor oficial de contas ao acompanhamento permanente da atividade dos fundos de

investimento, por via das maiores garantias que tal intervenção proporciona no domínio do rigor e da fidelidade

da contabilidade daqueles organismos, bem como da observância, pelas entidades gestoras, das disposições

legais aplicáveis, em reforço da atuação das autoridades de supervisão no quadro de uma cooperação entre

estas e os auditores que se pretende incrementar.

Por último, destaca-se a regulamentação de matérias omissas ou insuficientemente regulamentadas na lei

em vigor até à data, como seja a autonomização do regime jurídico dos fundos de investimento fechados,

inadequadamente moldado sobre o regime dos fundos de investimento abertos, pretendendo-se aproximá-lo

do regime aplicável ao das ações colocadas através de subscrição pública. Refira-se igualmente as alterações

ao regime de liquidação dos fundos de investimento e a introdução do instituto da fusão de fundos.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º

62/2002, de 20 de março, que visou fortalecer a transparência na gestão dos fundos de investimento,

nomeadamente através da concretização do princípio de que os fundos são geridos no exclusivo interesse dos

participantes. Reforçaram-se, assim, os mecanismos que visavam impedir ou dificultar a instrumentalização da

gestão dos fundos por interesses que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estivessem em

relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.

O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de

outubro, que veio aprovar o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas sociedades

gestoras e transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, que alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que

coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os

prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.

Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio, assim, introduzir um conjunto de alterações que podem

ser sintetizadas em três grandes áreas: a do operador, designado por sociedade de gestão ou, conforme a

terminologia utilizada em Portugal, sociedade gestora; a do produto, ou seja, o próprio OICVM; e a da

informação a prestar aos investidores.

De acordo com o preâmbulo, no que respeita às sociedades gestoras, sobre as quais dispõe a Diretiva

2001/107/CE, deve ser dado devido destaque à matéria da autorização daquelas sociedades e ao

reconhecimento do mecanismo do passaporte comunitário, matéria que é transposta para a ordem jurídica

interna através de alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

No entanto, não obstante a novidade subjacente ao passaporte comunitário, o principal relevo deve porém

ser conferido ao alargamento do objeto social das sociedades gestoras, designadamente a possibilidade de