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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.

O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, sofreu as alterações introduzidas pelos:

Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;

Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro;

Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro;

Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho;

Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho (que o republica).

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º

52/2006, de 15 de março, diploma que veio alterar os seus n.os

25.º e 64.º. Na sequência da transposição da

Diretiva dos Prospetos e dada a aplicabilidade da diretiva a obrigações emitidas por instituições de crédito,

revelando uma extensão significativa do âmbito do dever de elaboração de prospeto relativamente aos dados

comunitários anteriores, houve que efetuar modificações aos diplomas reguladores das obrigações de caixa e

das obrigações hipotecárias, nomeadamente ao regime jurídico dos organismos de investimento coletivo.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, e na sequência da transposição de um conjunto de diretivas

comunitárias, veio alterar diversos diplomas, designadamente o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

Introduziu modificações, nomeadamente, ao regime de autorização e constituição de instituições de

investimento coletivo (OIC), à subscrição de unidades de participação de OIC, ao objeto social das sociedades

gestoras de fundos de investimento mobiliário, aos fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de

investimento mobiliário, aos depositários e às entidades comercializadoras, às operações fora de mercado

regulamentado, aos prospetos, às alterações aos documentos constitutivos, e à comercialização em Portugal

de unidades de participação de OICVM. Revogou ainda os n.os

2 e 3 do artigo 47.º referentes às operações

fora de mercado regulamentado e o n.º 5 do artigo 66.º sobre as alterações aos documentos constitutivos.

O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, veio aprovar medidas de reforço do limite de cobertura

do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de

informação e transparência no âmbito da atividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, tendo introduzido a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de

17 de outubro.

Com o objetivo de proceder ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do setor

financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras,

o presente decreto-lei veio atribuir à CMVM a competência para, em situações excecionais, nomeadamente de

perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir (ou dispensar de) aos organismos de investimento

coletivo, fundos de investimento imobiliário, respetivas entidades gestoras, depositários ou entidades

comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais. Essa competência deve ser exercida de forma

fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e

com o objetivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos

interesses dos participantes.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

252/2003, de 17 de outubro, tendo aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas

sociedades gestoras, e transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de

março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM).

Este diploma visava rever o regime relativo ao leque de ativos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM,

permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, clarificando-se também determinados conceitos chave.

Conforme consta do preâmbulo passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas

condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de

índices financeiros sobre ativos não diretamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e

de hedge funds.