O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

32

Artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º -E, 312.º-E, 312.º-G

e 323.º que por sua vez mencionam os artigos 294.º-A a 294.º-D, 304.º, 305.º-A a 305.º-D, 305.º-E, 306.º a

306.º-D, 307.º-B, 308.º-C, 309.º-D, 309.º-G, 310.º a 317.º-D.

Propõe também a revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro,

Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho (que o republica).

Visa ainda aditar ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 309.º-G – Gestão de ativos e 323.º-D –

Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e resgate.

Por último, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa, mencionam-se os

seguintes diplomas:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

Código dos Valores Mobiliários;

Código das Sociedades Comerciais;

Regime das sociedades gestoras de patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,

e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/98, de 21 de abril;

Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de

março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de janeiro

(retificado pela Declaração de Retificação n.º 8/2005, de 22 de fevereiro), Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31

de outubro, Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho – texto

consolidado;

Regula o exercício da atividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de

risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

375/2007, de 8 de novembro.

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 15/2003, retificada pela Declaração

de Retificação publicada no Diário da República de 24 de fevereiro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANTUNES, José Engrácia - Os instrumentos financeiros. Coimbra : Almedina, 2009. 223 p. ISBN 978-

972-40-3703-5. Cota: 24 – 64/2009.

Resumo: Os instrumentos financeiros representam o novo conceito-chave do direito do mercado de capitais

marcado, no dealbar do séc. XXI, por um intenso movimento de inovação financeira. O citado trabalho tem por

objeto o estudo da noção e das características fundamentais deste novo instituto jus comercial, bem como a

análise dos seus principais tipos, a saber: os valores mobiliários, os derivados e os instrumentos do mercado

monetário.

Na página 98 e seguintes o autor refere os organismos de investimento coletivo (OIC), como instituições

que têm como finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Tais organismos que

revestem, entre nós, a forma de fundos de investimento, constituem patrimónios autónomos pertencentes, em

regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas que neles são titulares de quota –

a unidade de participação. São analisados diversos artigos do Regime Jurídico dos Organismos de

Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

MARTINS, Gonçalo dos Reis – Organismos de investimento coletivo abertos em valores mobiliários e

personalidade jurídica: estudo de direito comparado. In Direito privado e direito comunitário: alguns

ensaios. Coord. de Maria Helena Brito e Rui Pinto Duarte. Lisboa: Âncora: Faculdade de Direito da UNL,

2007. ISBN 978-972-780-188-6. p. 321-355. Cota: 10.11 – 382/2007.

Resumo: O presente estudo tem por objeto a comparação da figura dos organismos de investimento em

valores mobiliários de tipo aberto, sob a perspetiva da temática da personalidade jurídica, nos ordenamentos

jurídicos comunitário, português, espanhol e alemão. O autor propõe-se realizar uma análise comparativa, no