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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 31.º.

2 — No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

3 — […].

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 — […].

6 — Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato

para o NRAU, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de quinze anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) […].

8 — […].

9 — Findo o período de quinze anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 — […].

Artigo 37.º

[…]