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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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Assim, e em primeiro lugar, é alargado o prazo de resposta dos arrendatários à iniciativa do senhorio, de

trinta para noventa dias.

Depois, é criado um serviço específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o apoio

aos arrendatários, nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do arrendamento

urbano e quanto à atualização de renda.

Por último, mas não menos importante, é alargado o período de transição dos contratos de arrendamento

para habitação celebrados antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de cinco

para dez anos.

O presente Projeto de Lei prevê, ainda, que, para o cálculo do valor do locado, é tido em consideração o

seu estado de conservação, motivo pelo qual se repristina o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e,

bem assim, se incumbe o Governo de fazer aprovar uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (em concreto, à Secção II do Capítulo VI), com o intuito de permitir que o produto do valor da

avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo Código tenha também em

consideração o estado de conservação do imóvel.

Neste sentido, afigurando-se necessário apresentar as soluções que minimizem os efeitos e as

consequências da aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, tendo presente o enquadramento

mencionado e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 31/20012, de 14 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 26.º, 28.º a 37.º, 50.º a 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

‘Artigo 9.º

[…]

Artigo 10.º

[…]

Artigo 14.º

[…]

Artigo 15.º

[…]

Artigo 25.º

[…]

Artigo 26.º

[…]