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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O GAAN funciona na dependência da AAN.

2 - O GAAN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 10.º

Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Policiamento Aéreo

No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente

cometidas a outras entidades:

a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos

contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e

serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;

b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o

incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos

de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de

segurança nos termos da Lei de Segurança Interna;

d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas

de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 12.º

Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) Os Centros de Relato e Controlo;

c) As Unidades Aéreas Operacionais;

d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades

desenvolvidas pelo SPA.

2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para

determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;

b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por