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2 DE MARÇO DE 2013

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 371/XII (2.ª)

REFORÇA A AUTONOMIA E REPRESENTATIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-

GOVERNAMENTAIS DE MULHERES

Exposição de motivos

As associações de mulheres, que têm combatido todas as discriminações de género, são um pilar da

sociedade e devem ver a sua ação valorizada e reforçada. Urge hoje, num contexto de crise económica e

social, em que os números da violência doméstica criam alarme, em que os dados oficiais revelam as

mulheres como as principais vítimas de pobreza, ou localizam o agravamento da disparidade salarial entre

homens e mulheres, dar sinais claros de incentivo e reconhecimento às organizações de mulheres que lutam

diariamente contra estes flagelos sociais.

A presente iniciativa legislativa destina-se às organizações efetivamente vocacionadas para a intervenção

junto das mulheres e apostadas no combate pela igualdade entre homens e mulheres, que se distinguem

claramente de organizações não-governamentais, que de forma pontual ou localizada inserem a sua ação no

plano da defesa e combate pela igualdade de género. Assim, a mesma propõe desprender estas ONGM de

condicionamentos impostos pelo atual quadro legal.

Sem prejuízo da necessidade reconhecida de dotar estas organizações de um quadro legal completamente

novo e ajustado à realidade da sua intervenção, a presente iniciativa visa alterar o quadro definido pela Lei n.º

95/88, de 17 de agosto, pela Lei n.º 10/97, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, no

que à representatividade e reforço de meios financeiros respeita.

Com efeito, apenas as associações de representatividade genérica têm direito a participar na definição das

políticas, das grandes linhas de orientação legislativa e de promoção dos direitos das mulheres. Apenas as

associações de representatividade genérica podem ter estatuto de parceiro social e direito a tempo de antena.

O estatuto de parceiro social para as associações representadas no Conselho Consultivo da CIG, só existe

quando coletivamente consideradas. Ora a representatividade e as modalidades de intervenção previstas

devem ser aferidas em função da missão assumida pelas associações e não deverá nortear-se por critérios

burocráticos. Por outro lado, o Estado descarrega nelas muitas das suas funções, não as dotando dos meios

necessários para a rapidez de resposta a que a realidade as constrange.

Neste contexto, o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda retira dos critérios de representatividade o número

de associados/as, por considerá-lo desajustado das realidades associativas e desvalorizador do efetivo

espectro de ação nacional que muitas possuem hoje, sem o devido reconhecimento, e identifica meios de

reforço da sua autonomia financeira, de forma a permitir respostas ajustadas aos problemas reais que

enfrentam diariamente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a autonomia e representatividade das Organizações Não-Governamentais de

Mulheres.

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