O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 2013

47

do processado.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,

complementar ou especial.

Artigo 187.º

[…]

1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou

determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 - [Revogado].

Artigo 188.º

[…]

1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a

prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se

também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter

definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A,

78.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Rotundas

1 - Nas rotundas, situadas dentro ou fora de localidade, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por

onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-

se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais

conveniente ao seu destino.

2 - A intenção de efetuar manobras em rotundas deve ser sinalizada com a necessária antecedência e

mantida enquanto se efetua a manobra, cessando logo que ela esteja concluída.

3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,

podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 2 PROJETO DE LEI N.º 369/XII (2.ª) APRO
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE MARÇO DE 2013 3 atual contexto financeiro que o País atravessa implicará uma e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 4 c) Projetos desenvolvidos e respetivos relat
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MARÇO DE 2013 5 2 – O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 6 6 – Não podem ser concedidos apoios às ONGIG
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 11.º Direito de antena As ONGIG co
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 8 Artigo 15.º Prestação de contas
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MARÇO DE 2013 9 b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio; c) O Decreto-Lei n.º
Pág.Página 9