O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

42

4 - […].

Artigo 164.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de

emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) […];

b) […];

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afeto a funções de fiscalização das

disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 2 PROJETO DE LEI N.º 369/XII (2.ª) APRO
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE MARÇO DE 2013 3 atual contexto financeiro que o País atravessa implicará uma e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 4 c) Projetos desenvolvidos e respetivos relat
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MARÇO DE 2013 5 2 – O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 6 6 – Não podem ser concedidos apoios às ONGIG
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 11.º Direito de antena As ONGIG co
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 8 Artigo 15.º Prestação de contas
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MARÇO DE 2013 9 b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio; c) O Decreto-Lei n.º
Pág.Página 9