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2 DE MARÇO DE 2013

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triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de

presença à retaguarda.

3 - […].

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a

prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 - […].

4 - […].

Artigo 104.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 110.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Excetua-se do disposto nos n.os

6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem

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