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2 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 42.º

[…]

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma

fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

no presente Código.

Artigo 55.º

[…]

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de

segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,

desde que tenham altura inferior a 135 cm.

2 - […].

3 - […].

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,

degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º

1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades

específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias

perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante

o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à

retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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