O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

32

comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º.

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação

das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos

no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a

medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a APA, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para tal licenciado e

certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente

certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para o INAC, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44