O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

30

f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo

9.º;

g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou

a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5

do artigo 13.º;

h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do

disposto nos n.os

10 e 11 do artigo 12.º;

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não

respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015,

possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança

mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz

parte integrante;

l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em

violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais

constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos

fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os

4 e 6 do artigo 19.º, nos

n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua

concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;

p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres

previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 20.º;

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou

florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte

B do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º;

r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação

sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das

condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por

aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º

2 do artigo 31.º;

v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 32.º;

w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que

estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a respetiva autorização de

aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os

6, 7 e 11 do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º;

y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação

aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44