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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII

Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos

produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu

armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de

acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas,

dos solos, do ar e dos ecossistemas.

2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no

território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos

aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos

indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por regiões e

culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no

ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.

4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em programas de

vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º

Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de

sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas

disponíveis.

2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios na

Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º

Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à

avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos

fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no

Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às

estatísticas sobre pesticidas, e outros dados pertinentes;

b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que

exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de

reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros os resultados das avaliações

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