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8 DE MARÇO DE 2013

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disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 44.º;

aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no

artigo 46.º;

bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado

relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do

artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos

fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 47.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo que sobre a

prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e

suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício

dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade

administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º

Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que

aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de

agosto:

a) A violação do disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de

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