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8 DE MARÇO DE 2013

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n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação

no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na

Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua

subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado

de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos

fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.

2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais

períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não

comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao termo da

validade da mesma habilitação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva ação de formação, a qual

decide no prazo de 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a

deferimento tácito.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da

entrada em vigor da presente lei.

6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo

da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da

sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de

30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de

9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004,

de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005,

de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro,

111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março,

244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio,

106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro,

ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova

o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de