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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura

biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção

biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;

b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção

integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição

informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem

como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;

c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que

apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;

d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e

a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções

biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de

equipamento de proteção individual (EPI) adequado;

e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação

técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos

equipamentos nos termos da legislação aplicável;

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução

do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação

que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área

sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela

aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à

aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a

tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições

de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou

documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010,

de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies

agrícolas e de espécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho.

Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao

caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao

número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do

estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.