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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à

aplicação daqueles produtos;

b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro,

que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de

produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em

forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de

registo comercial;

b) Localização das instalações;

c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua

habilitação;

d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos

equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai

instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos referidos nos n.os

4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a

autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a

substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente

comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-

se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os

2 a 7 do

artigo 13.º.

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na

legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de

utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação

terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º.

2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos