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8 DE MARÇO DE 2013

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fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no

trabalho;

b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a

subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos

nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica

e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos

serviços oficiais;

d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a

sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas

estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos

aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e

biológicas estabelecidas para esses produtos;

f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em

locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo

cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa

o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das

suas funções;

h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos

fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no

artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º

Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade de prestação de serviços de

aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da

identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação.

Artigo 22.º

Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na

avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os

5 e 6 do artigo 24.º.

2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos

referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito,

notificando o requerente.

3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram

objeto da formação adquirida.

4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de

aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a

realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estados

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação