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8 DE MARÇO DE 2013

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metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária e é realizada

pelas entidades formadoras.

Artigo 25.º

Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e

22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV.

2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos

fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.

3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao

seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5.

4 - É atribuído ao operador de venda, habilitado ao abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação

personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.

5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo do

artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados

e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 42.º.

7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão,

validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de alimentação e

veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação

Artigo 26.º

Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a)

do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a

qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração

regional.

Artigo 27.º

Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de

produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada

mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º;

b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;