O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2013

13

SECÇÃO II

Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º

Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de

habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos

fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a

aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação

revogada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor

de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da respetiva ação

de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação

formativa.

4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado pretende

prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no

n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da

avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou

da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade

superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se

comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º,

sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo

dispensado da frequência da ação de formação.

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos,

renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do

termo da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da

sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em

conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização

previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é

autorizado às empresas que comprovem dispor de: