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8 DE MARÇO DE 2013

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quantidades, lotes e armazém de proveniência.

4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um

período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º

Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu

número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de

exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos

fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas

quantidades e os lotes.

2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos

fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos

do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial

e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de

proveniência.

3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período

mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º

Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente

competente.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato

em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de

registo comercial;

b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que

cumpram o disposto no artigo 5.º;

c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua

habilitação;

d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;

e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração

onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a

atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar

um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os

7 e 9.

4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para

as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 20

dias.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no

n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e

comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido

instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito.