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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da

sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em

instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e

animais e a contaminação do ambiente.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

Artigo 24.º

Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional

agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos

requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da

agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em

módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os

5 e 6 incidir sobre as

temáticas constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para

cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso

previstas na presente lei.

4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de

10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das

seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada

a técnicos;

b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a

operadores de venda;

b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

7 - O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os

5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o

n.º 2.

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e