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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que

indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado,

estabelecida de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser pelo

menos de 24 horas, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento;

f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo

menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários

situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para

abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo

menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas

no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo

ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma

zona não tratada de, pelo menos, cinco metros.

6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a

cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o

arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 metros.

Artigo 33.º

Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de

águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas

relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no

artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que

se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que

esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I

Proibição geral

Artigo 34.º

Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea

de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.