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8 DE MARÇO DE 2013

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velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de

ocorrência de chuva;

e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 46.º

Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas

no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias,

os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e

os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as

seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais

legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma

zona de proteção de, pelo menos, 20 metros entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem

prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais

restritivas;

b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 metros entre o limite da área tratada e as zonas urbanas,

zonas de lazer ou zonas industriais;

c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 metros em relação às habitações isoladas e o

tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;

d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 metros entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo

menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados

até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;

f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a

tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a

data e hora previstos para a sua realização;

g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local,

se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área

tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área

tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e

disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de

produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para

a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um

exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.

3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados,

autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam