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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja

qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera

comunicação prévia ao INAC, IP, acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de

produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e

mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as

exigências definidas pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

Artigo 43.º

Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada com

recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação

de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV

Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 44.º

Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos

expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos

fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade

com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao

abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não

contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo

Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação

aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º

Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea

estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a

aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do

produto fitofarmacêutico;

b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma

área;

c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de

pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações

que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;

d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a