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8 DE MARÇO DE 2013

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a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade

responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos

fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º

5 do artigo 15.º;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só

pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º.

Artigo 32.º

Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de

produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou

«Corrosivos» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo

do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam

outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.

4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:

a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista

de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro;

b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade

toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco

para o homem ou para o ambiente;

c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que

minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a

aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores;