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8 DE MARÇO DE 2013

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efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a

nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º

Planos de ação nacionais

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da

utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a iniciativas que visam fomentar o

desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a

dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos

não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e

produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da

cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva

calendarização.

2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro

de 2014.

3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais

a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em

causa.

4 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário

relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da

utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham

substâncias ativas preocupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular

atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a

Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no

mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios

aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os

3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar

expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do

Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e

coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter

em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as

condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos

envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os PAN aprovados;

b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena

concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os

6 a 9.