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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º.

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação

das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos

no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a

medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a APA, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para tal licenciado e

certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente

certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para o INAC, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o