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8 DE MARÇO DE 2013

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regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 61.º

Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto

no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança

no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos.

2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos

fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de

venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto

no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.

3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-

Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número

anterior.

Artigo 62.º

Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º

86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º

Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode

ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em

áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para

as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da agricultura e do ambiente.

Artigo 64.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei,

bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do

balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, IP, relativamente aos procedimentos para que são

competentes.

2 - São da exclusiva competência do INAC, IP, os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os

172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto

na lei.