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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de

pronto-socorro em caso de acidente.

1.2- Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que

estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os

391-A/2007, de 21

de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de

2 de julho, o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em

vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do

domínio hídrico ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2- Construção:

2.1- As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

26.º, devem dispor de:

a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou forçada;

b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;

c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com

capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios;

d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e, preferencialmente, um

chuveiro e um lava olhos;

e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a

regulamentação em vigor;

f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;

g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um metro, dos produtos

fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros;

i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente acessível.

2.2- Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos estabelecimentos de venda

devem ainda cumprir o seguinte:

a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e

possuir porta direta para o exterior;

b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;

c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos

produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para

espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.

2.3- Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as orientações de

construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada

num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo: