O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2013

39

inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-

se às estratégias anti resistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de

vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.

8- Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos

das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.

ANEXO III

Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos

equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas

empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem

respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 metros, dos cursos de água, poços,

valas ou nascentes;

c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a

instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação

e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo,

águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com material

biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua

concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de

tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e

outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para

a gestão e valorização de resíduos perigosos;

d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve

ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer

efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de

calda excedentes;

f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a

impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;

g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se

proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não

visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;

b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações

e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.